TCMSP aponta irregularidades e suspende edital de gestão das Casas de Cultura de São Paulo

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O Tribunal de Contas do Município de São Paulo suspendeu o edital de chamamento público para a gestão das Casas de Cultura na cidade. A decisão foi tomada na noite desta terça-feira (9/5) pelo conselheiro João Antonio, relator da área dentro do TCMSP. Na sessão plenária desta quarta-feira (10/5), o conselheiro comunicou oficialmente o Tribunal, que referendou a decisão tomada.

Um dos fundamentos para a decisão foi a ausência de um Conselho Gestor no edital. Esse grupo de pessoas teria como atribuições, por exemplo, propor contratação de pessoal, elaborar programação de atividades, estabelecer metas e cronogramas e definir parâmetros para o cumprimento destas metas.

O texto ainda traz elementos que, segundo a equipe de auditoria do Tribunal, poderiam implicar em quebra de isonomia entre as entidades participantes do chamamento público. Outro problema apontado é que abrir a possibilidade de remanejamento de recursos entre Casas de Cultura de um mesmo bloco seria uma exceção ao cumprimento do plano de trabalho proposto, também podendo implicar em quebra de isonomia entre as participantes e ainda privilegiar uma Casa de Cultura em detrimento de outra.

No edital também não há previsão de fazer um inventário dos bens já disponíveis em cada Casa de Cultura nem a justificativa para comprar outros itens e há problemas com embasamento dos custos das atividades culturais e sua precificação individual.

O edital de chamamento público foi lançado no dia 28 de março e republicado no dia 12 de abril, logo depois da realização de uma mesa técnica organizada pelo TCMSP pra discutir o tema. Uma nova mesa técnica será convocada para debater novamente os apontamentos que não foram incorporados pela prefeitura na redação do texto.

Veja abaixo os quatro pontos mais críticos apontados pelo TCMSP:1- a transferência ilegal da gestão das Casas de Cultura, notadamente no que concerne ao caráter normativo, deliberativo e consultivo do Conselho Gestor nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei Municipal n.º 11325/19922- a previsão de exceções ao fiel cumprimento do quanto acordado no plano de trabalho proposto e ao final selecionado3- a necessidade de exigência de comprovação prévia de gestão compartilhada das Casas de Cultura, bem como a execução de atividade para compor suas programações artístico-culturais, inclusive por meios mais robustos, ainda mais considerando que foi exigida a comprovação de apenas um ano de existência 4- o estabelecimento de critérios claros e objetivos de seleção e julgamento das propostas